PREÂMBULO - Em
nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes da
Igreja Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1951,
investidos de toda autoridade para cumprir as determinações das legislaturas de
1946 e de 1950, depositando a nossa confiança inteiramente na direção, unção e
iluminação do Espírito de Deus, e tendo em vista a conversão das almas, a
santificação dos crentes e a edificação da Igreja, decretamos e promulgamos,
para glória de Deus, os seguintes: PRINCÍPIOS DE LITURGIA.
CAPÍTULO I - O
DIA DO SENHOR
Art.1º - É dever
de todos os homens lembrar-se do dia do Senhor (Domingo) e preparar-se com
antecedência para guardá-lo. Todos os negócios temporais devem ser postos de
parte e ordenados de tal sorte que não os impeçam de santificar o Domingo pelo
modo requerido nas Sagradas Escrituras.
Art.2º - Deve-se
consagrar esse dia inteiramente ao Senhor, empregando-o em exercícios
espirituais, públicos e particulares. É necessário, portanto, que haja, em todo
esse dia, santo repouso de todos os trabalhos que não sejam de absoluta
necessidade, abstenção de todas as recreações e outras coisas que, lícitas em
outros dias, são impróprias do dia do Senhor.
Art.3º - Os
crentes, como indivíduos ou famílias, devem ordenar de tal sorte seus negócios
ou trabalhos que não sejam impedidos de santificar convenientemente o Domingo e
tomar parte no culto público.
Art.4º -
Conselhos e Pastores devem mostrar-se atentos e zelar cuidadosamente para que o
Dia do Senhor seja santificado pelo indivíduo, pela família e pela comunidade.
CAPÍTULO II - O
TEMPLO
Art.5º - O templo
é a Casa de Deus dedicada exclusivamente ao culto. É a Casa de Oração para
todas as gentes, segundo define Nosso Senhor Jesus Cristo.
Parágrafo Único –
Importa que o Templo ou salão de cultos seja usado exclusivamente para esse
fim, salvo casos especiais, a juízo do Conselho.
Art.6º - A
construção do Templo deve obedecer a estilo religioso, adaptado ao culto
evangélico, em que predominem linhas austeras e singelas.
CAPÍTULO III -
CULTO PÚBLICO
Art.7º - O culto
público é um ato religioso, através do qual o povo de Deus adora o Senhor,
entrando em comunhão com Ele, fazendo-lhe confissão de pecados e buscando, pela
mediação de Jesus Cristo, o perdão, a santificação da vida e o crescimento
espiritual. É ocasião oportuna para proclamação da mensagem redentora do
Evangelho de Cristo e para doutrinação e congraçamento dos crentes.
Art.8º - O culto
público consta ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos
sagrados, orações e ofertas. A ministração dos sacramentos, quando realizada no
culto público, faz parte dele.
Parágrafo Único -
Não se realizarão cultos em memória de pessoas falecidas.
CAPÍTULO IV -
CULTO INDIVIDUAL E DOMÉSTICO
Art.9º - No culto
individual o crente entre em íntima comunhão pessoal com Deus.
Art.10 - Culto
doméstico é o ato pelo qual os membros de uma família crente se reúnem
diariamente, em hora apropriada, para leitura da Palavra de Deus, meditação,
oração e cântico de louvor.
CAPÍTULO V -
BATISMO DE CRIANÇAS
Art.11 - Os
membros da Igreja Presbiteriana do Brasil devem apresentar seus filhos para o
batismo, não devendo negligenciar essa ordenança.
§ 1º - No ato do
batismo os pais assumirão a responsabilidade de dar aos filhos a instrução que
puderem e zelar pela sua boa formação espiritual, bem como fazê-los conhecer a
Bíblia e a doutrina presbiteriana como está expressa nos Símbolos de Fé.
§ 2º - A criança
será apresentada por seus pais ou por um deles, no impedimento do outro, com a
declaração formal de que desejam consagrá-la a Deus pelo batismo.
§ 3º - Os menores
poderão ser apresentados para o batismo por seus pais adotivos, tutores, ou outras
pessoas crentes, responsáveis por sua criação.
§ 4º - Nenhuma
outra pessoa poderá acompanhar os pais ou responsáveis no ato do batismo das
crianças a título
de padrinho ou mesmo de simples testemunha.
CAPÍTULO VI -
PROFISSÃO DE FÉ E ADMISSÃO A PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA
Art.12 - Todo
aquele que tiver de ser admitido a fazer a sua profissão de fé será previamente
examinado em
sua fé em Cristo,
em seus conhecimentos da Palavra de Deus e em sua experiência religiosa e,
sendo
satisfatório este
exame, fará a pública profissão de sua fé, sempre que possível em presença da
Congregação,
sendo em seguida
batizado, quando não tenha antes recebido o batismo evangélico.
CAPÍTULO VII -
ADMINISTRAÇÃO DA CEIA DO SENHOR
Art.13 - A Santa
Comunhão ou Ceia do Senhor deve ser celebrada com freqüência e compete ao
Conselho, ou ministro, tratando-se de congregação, decidir quanto às ocasiões
em que deve ser administrada, para maior proveito e edificação dos crentes.
Art.14 - O
Conselho deve cuidar de que os membros professos da Igreja não se ausentem da
Mesa
do Senhor e velar
para que não participem dela os que se encontrarem sob disciplina.
Art.15 - Os
presbíteros auxiliarão o ministro na distribuição dos elementos.
Art.16 - Poderão
ser convidados a participar da Ceia do Senhor os membros, em plena comunhão, de
quaisquer igrejas evangélicas.
Art.17 - Os
elementos da Santa Ceia são pão e vinho, devendo o Conselho zelar pela boa
qualidade desses elementos.
CAPÍTULO VIII -
BÊNÇÃO MATRIMONIAL
Art.18 - Sobre o
casamento realizado segundo as leis do país e a Palavra de Deus, o ministro,
quando solicitado, invocará as bênçãos do Senhor.
Art.19 - Para que
se realize a cerimônia da impetração da bênção é imprescindível que o ministro
celebrante tenha prova de que o casamento foi celebrado de acordo com os
trâmites legais.
Art.20 - Nos
termos das leis do país, cumpridas pelos nubentes as formalidades legais, o
ministro celebrará o casamento religioso com efeito civil, de acordo com a
liturgia da Igreja.
CAPÍTULO IX -
VISITAÇÃO DE ENFERMOS
Art.21 - Os
crentes enfermos devem ser visitados pelo pastor e pelos oficiais, que os
confortarão e instruirão com a leitura de textos bíblicos, cânticos de hinos e
oração.
Parágrafo Único -
A obrigação de visitar os enfermos só se torna formal quando o crente pedir a
visita.
CAPÍTULO X –
FUNERAIS
Art.22 - O corpo
humano, mesmo após a morte, deve ser tratado com respeito e decência.
Art.23 - Chegada
a hora marcada para o funeral, o corpo será levado com decência para o
cemitério e sepultado. Durante essas ocasiões solenes, todos os presentes devem
portar-se com gravidade. O oficiante deverá exortá-los a considerar a
fragilidade desta vida e a importância de estarem preparados para a morte e
para a eternidade.
CAPÍTULO XI -
JEJUM E AÇÕES DE GRAÇA
Art.24 - Sem o
propósito de santificar de maneira particular qualquer outro dia que não seja o
dia do Senhor, em casos muito excepcionais de calamidades públicas, como
guerras, epidemias, terremotos, etc., é recomendável a observância de dia de
jejum ou, cessadas tais calamidades, de ações de graças.
Art.25 - Os
jejuns e ações de graças poderão ser observados pelo indivíduo ou família,
Igrejas ou Concílios.
CAPÍTULO XII -
ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS
Art.26 - Quando a
Igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho,
julgadas a
idoneidade do
eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a
ordenação e
investidura.
Art.27 - Em reunião
pública, o presidente do Conselho ou o ministro que suas vezes fizer, realizará
a cerimônia solenemente, com leitura da Palavra de Deus, oração e imposição de
mãos dos membros do Conselho sobre o ordenando, cabendo-lhe também, em momento
oportuno, fazer uma exposição clara e concisa da natureza do ofício, sua
dignidade, privilégios e deveres.
Art.28 - Os
presbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas
Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e na lealdade à Confissão de Fé, aos
catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art.29 -
Prometerão cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício e também manter e
promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja.
Art.30 - A Igreja
comprometer-se-á a reconhecer o oficial eleito e prometerá, diante de Deus,
tributar-lhe o respeito e a obediência a que tem direito, de acordo com as
Escrituras Sagradas.
§ 1º - Após a
ordenação, os membros do Conselho darão ao recém - ordenado a destra de
fraternidade e, em seguida, o presidente o declarará solenemente ordenado e
investido no ofício para que foi eleito.
§ 2º - Quando o
presbítero ou diácono for reeleito ou vier de outra Igreja Presbiteriana,
omitir-se-á a cerimônia de ordenação.
CAPÍTULO XIII -
LICENCIATURA DE CANDIDATOS AO SANTO MINISTÉRIO
Art.31 – Os
Presbitérios licenciarão candidatos para pregarem o Evangelho a fim de que,
depois de provados suficientemente os seus dons e receberem da Igreja bom
testemunho, os ordenem, em tempo devido, para o sagrado ofício.
Parágrafo Único -
A solenidade da licenciatura realizar-se-á em culto público, cumpridas as
determinações constitucionais (CI/IPB, cap. VII, seção 4ª).
CAPÍTULO XIV -
ORDENAÇÃO DE MINISTROS
Art.32 - O
Presbitério, depois de julgar suficientes as provas apresentadas por
licenciados à prédica do Santo Evangelho, determinará dia, hora e local para a
ordenação solene ao Santo Ministério da Palavra e aos privilégios desse ofício.
Parágrafo Único -
Deverá o Presbitério realizar a cerimônia em sessão pública; poderá, todavia,
quando as circunstâncias o exigirem, nomear para o caso uma comissão especial.
Art.33 - O novo ministro, por ocasião da cerimônia de ordenação, reafirmará sua
crença nas Escrituras Sagradas como a Palavra de Deus, bem como a sua lealdade
à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do
Brasil. Prometerá também cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício, manter e
promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja.
Parágrafo Único -
Cumpridas as determinações deste artigo, o Presbitério passará à cerimônia de
ordenação, com a imposição das mãos.
Art.34 - Após a
ordenação, os membros do Presbitério darão ao recém - ordenado a destra de
fraternidade e em seguida o presidente o declarara solenemente ordenado e
investido no ofício sagrado.
Art.35 - Em
momento oportuno, após a declaração supra, o ministro designado pelo Concílio
fará uma parênese ao novo ministro.
Art.36 - Se for
conveniente e oportuno, o presidente ou ministro por ele designado poderá dirigir
à Igreja uma exortação fraternal no sentido de aumentar o amor, o respeito e a
honra ao ministério da Palavra.
CAPÍTULO XV -
POSSE E INSTALAÇÃO DE PASTORES
Art.37 - Quando o
ministro tiver de ser instalado como pastor-efetivo de uma Igreja, o
Presbitério designará dia, hora e local para a cerimônia em culto público.
Art.38 - Quando o
pastor de uma Igreja for reeleito para novo exercício, o Conselho enviará ao
Presbitério a ata de eleição e o pedido de renovação dos laços pastorais entre
o eleito e a Igreja. O Presbitério, se não tiver objeções, deferirá o pedido.
Parágrafo Único -
Recebida a comunicação favorável, o Conselho determinará imediatamente a
leitura do documento, do púlpito, em dia de culto público, registrará em ata o
seu inteiro teor e isto iniciará o novo exercício do reeleito.
CAPÍTULO XVI -
ORGANIZAÇÃO DA IGREJA LOCAL
Art.39 - A
iniciativa de organizar qualquer comunidade de cristãos em Igreja pode ser
tomada ou pela comunidade, que se dirigirá ao Presbitério por meio de seu
pastor ou Conselho, ou pelo próprio Presbitério, quando este julgar conveniente
aos interesses daquela comunidade e do Reino de Deus.
Parágrafo Único -
Deferido o requerimento, o Presbitério designará uma comissão organizadora.
Art.40 - No dia,
hora e local previamente fixados e com o conhecimento dos interessados,
reunir-se-á a Comissão em sessão regular, elegerá secretário e passará ao exame
das cartas de transferência que lhe forem apresentadas, e ao dos candidatos que
desejarem e devam ser recebidos por profissão de fé ou adesão.
Parágrafo Único -
A comissão arrolará os membros admitidos e organizará a lista dos membros
não-comungantes recebidos registrando em ata todos os dados necessários a eles
referentes. Fixará dia, hora e local para recepção dos que tenham de ser ainda
admitidos. Fará o programa dos exercícios para organização solene da nova
comunidade e encerrará a sessão com oração.
Art.41 - No dia,
hora e local fixados, a comissão reunir-se-á novamente e, depois da abertura
dos trabalhos
com oração,
leitura e aprovação da ata anterior, passará à solenidade da organização,
conforme o programa. Parágrafo Único - Dadas as instruções necessárias,
referentes aos deveres de uma Igreja e, declarados todos os passos até então
seguidos para a organização da nova entidade eclesiástica, o ministro que
presidir ao culto convidará os membros da nova comunidade a assumirem, diante
de Deus, o compromisso de praxe.
Art.42 - Cabe à
comissão, ainda, providenciar para que sejam eleitos, ordenados e instalados
oficiais, pelos trâmites próprios, organizando, também, o livro de atas da nova
comunidade e os seus róis.
Parágrafo Único –
No livro de atas, a comissão fará o histórico da nova organização desde o seu
início, copiará as atas aprovadas e encerrará os trabalhos, entregando a nova
Igreja ao pastor designado pelo Presbitério. Art.43 - Em casos excepcionais e
quando as circunstâncias o exigirem, pode o Presbitério, em vez de nomear uma
comissão, designar um de seus ministros para organizar a nova comunidade.
CAPÍTULO XVII -
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.44 - Estes
Princípios de Liturgia são Lei Constitucional da Igreja Presbiteriana do
Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição. E, assim, pela
autoridade que recebemos, determinamos que estes Princípios de Liturgia sejam
divulgados e fielmente cumpridos em todo o território da Igreja Presbiteriana
do Brasil.
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